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Foto do escritorOBSERVATÓRIO DA REFORMA NO STF

Supressão do pagamento de horas in itinere por negociação coletiva (RE 895.759)

Atualizado: 17 de ago. de 2021

Supressão do pagamento de horas in itinere por negociação coletiva (RE 895.759): ofensa ao Direito Constitucional do Trabalho é o 10° capítulo da obra O Supremo e a Reforma Trabalhista. Os autores desse capítulo são Daniela Muradas Antunes, professora associada da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e vice-presidente da Associação Latinoamericana de Advogados Trabalhistas (ALAL), e Grijalbo Fernandes Coutinho, mestre e doutor pela Faculdade de Direito da UFMG e Juiz do Trabalho do TRT10.


Os autores iniciam este capítulo discorrendo acerca dos precedentes que viabilizaram o desfecho da decisão em questão, em especial o Recurso Extraordinário n.º 590.415-SC, que marcou a autorização a prevalência do negociado sobre o legislado, voltada a precarização dos direitos legais assegurados aos empregados. No RE n.º 590.415/SC o Tribunal reconheceu a possibilidade de quitação irrestrita de todas as verbas decorrentes de contrato de trabalho encerrado por adesão do empregado a Plano de Demissão Incentivada instituído pela empregadora, com o aval do ente sindical obreiro. Tal decisão foi baseada no entendimento de que a autonomia coletiva da vontade, jamais deve sofrer igual contenção à dispensada a autonomia individual da vontade da parte empregada.


Raciocínio similar foi utilizado na decisão do RE n.º 895.759/PE, que justificou o afastamento do pagamento de duas horas e meia extras diárias pelo tempo de percurso utilizado pelo trabalhador para se dirigir ao local de trabalho e retornar à sua residência ao final do expediente, com o argumento de que tal determinação é a que se conforma com a ratio estabelecida no julgamento do RE 590.415/SC. Ademais, aponta que tal supressão não teria extrapolado os limites da razoabilidade no caso em questão, ao passo que o acordo coletivo de trabalho teria concedido outras vantagens com vistas a compensá-la. Mesmo após recurso, o julgado foi mantido integralmente, confirmado a tendência de prevalência do negociado sobre o legislado.


Nesse cenário, os autores levantam que para a que a negociação coletiva pudesse superar os direitos mínimos estabelecidos na lei, e ser benéfica ao trabalhador como defendido nesses julgados, os sindicatos teriam que ser instituições fortes, em pé de igualdade com o empregador. Porém, essa não é a realidade em um mundo globalizado, em que o capital é flexível e pode se deslocar a qualquer momento, gerando um enfraquecimento da organização dos trabalhadores e do poderio sindical, ao passo que o empregador pode simplesmente levar a produção para outro lugar.


No Brasil a crise do sindicalismo se revela ainda mais profunda, devidos aos ataques judiciais a suas receitas e o reconhecimento da constitucionalidade da terceirização em todas as atividades empresariais (ADPF 324/DF). Assim, a realidade brasileira é de que os sindicatos obreiros, durantes as negociações coletivas, se veem muitas vezes atados, tendo que aceitar o rebaixamento das condições de trabalho, até mesmo sob a forma de ultimato ou ameaça explícita.


Por fim, os autores arguem que impossível desassociar o princípio geral da proteção ao hipossuficiente do Direito do Trabalho – e qualquer de seus ramos. O Direito Coletivo do Trabalho e sua autonomia coletiva da vontade não são fins em si mesmos, nem fórmulas jurídicas para desafiar os princípios do Direito do Trabalho, que têm como essência a proteção ao hipossuficiente.



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Referência bibliográfica

ANTUNES, Daniela Muradas; Coutinho, Grijalbo Fernandes. Supressão do pagamento de horas in itinere por negociação coletiva (RE 895.759): ofensa ao Direito Constitucional do Trabalho. In: DUTRA, Renata; MACHADO, Sidnei (orgs). O Supremo e a Reforma Trabalhista: a construção jurisprudencial da Reforma Trabalhista de 2017 pelo Supremo Tribunal Federal. Porto Alegre, RS: Editora Fi, 2021.

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