O capítulo 11 da obra O Supremo e a Reforma Trabalhista, intitulado de “Constitucionalidade do fim da obrigatoriedade da contribuição sindical. ADI 5794 e o princípio da liberdade sindical”, tem como autor Alberto Emiliano de Oliveira Neto, procurador e doutor em Direito (UFPR).
O autor iniciou esse capítulo discorrendo sobre o histórico do modelo sindical brasileiro, que foi originado de um projeto corporativista, e localizando a contribuição no marco da Constituição de 1937.
Fundada na unicidade sindical, a CLT regula a contribuição sindical detalhadamente. E após mais de 40 anos de seu surgimento, a Constituição de 1988 a recepcionou. Até a Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), a contribuição sindical vinculou trabalhadores, profissionais liberais e empregadores de forma compulsória, sendo devida por todos aqueles que integram a categoria econômica ou profissional, em benefício do respectivo sindicato.
Em 13 de novembro de 2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467, cujo texto, dentre outras modificações, tornou a contribuição sindical facultativa. O autor ressalta que o que poderia ser um avanço para a implementação da liberdade sindical preconizada pela OIT resultou em uma grande preocupação dos sindicatos, pois a abrupta supressão da contribuição sindical, sem a previsão de outra fonte de custeio, ameaça a manutenção dos sindicatos. Isso porque, ainda que o direito de não se associar seja prestigiado (liberdade sindical negativa), a manutenção de um sistema sindical fundado na unicidade e na representação de toda a categoria requer uma fonte de financiamento dos sindicatos, sob pena de inviabilizá-los.
O autor relata que duas dezenas de ações diretas de inconstitucionalidade foram propostas por entidades sindicais, pleiteando-se, na forma de controle concentrado, a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 13.467/17 para fins de manutenção da compulsoriedade da contribuição sindical. Essas ações foram concentradas sob a relatoria do ministro Luiz Edson Fachin.
O ministro relator votou pela procedência da ADI 5794 MC/DF, sob o fundamento de que o constituinte de 1988 fez opção inequívoca pela manutenção de um modelo de sindicalismo sustentado no tripé: unicidade sindical, representatividade obrigatória e custeio das entidades sindicais por meio de um tributo. Ou seja, a contribuição sindical foi preservada, não sendo possível a alteração de sua natureza tributária sem alterar os demais itens da organização sindical constitucional.
No entanto, o voto do relator foi vencido pela divergência aberta pelo ministro Luiz Fux, que julgou improcedentes os pedidos formulados nas ADIs. Ficaram vencidos os ministros Luiz Edson Fachin, Rosa Weber e Dias Toffoli. Não votaram os ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. Segundo o ministro Luiz Fux, não se pode admitir que a contribuição sindical seja imposta a trabalhadores e empregadores quando a Constituição determina que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical.
Por fim, após o entendimento de que é constitucional a não-obrigatoriedade da contribuição sindical, o autor ressalta a urgência na modificação do texto constitucional para afastar a unicidade e permitir aos sindicatos se constituírem independentemente do registro sindical, pois tratam-se de mudanças imprescindíveis à ratificação da Convenção nº 87 da OIT e, consequentemente, à promoção efetiva da liberdade sindical no Brasil.
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Referência bibliográfica
NETO, Alberto Emiliano de Oliveira. Constitucionalidade do fim da obrigatoriedade da contribuição sindical. ADI 5794 e o princípio da liberdade sindical. In: DUTRA, Renata; MACHADO, Sidnei (orgs). O Supremo e a Reforma Trabalhista: a construção jurisprudencial da Reforma Trabalhista de 2017 pelo Supremo Tribunal Federal. Porto Alegre, RS: Editora Fi, 2021.
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