Texto por Francisco Alberto da Mota Peixoto Giordani e Guilherme Guimarães Feliciano, publicado originalmente no site da Folha de S. Paulo, em 08 de junho de 2021.
Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2021/06/o-stf-e-a-dispensa-coletiva-no-brasil.shtml>. Acesso em 10 de jun. 2021
Em tempos de pandemia, quando o Brasil já contabiliza mais de 14 milhões de desempregados e o trabalho informal avança impiedosamente —34 milhões de informais até dezembro de 2020, segundo a Pnad contínua—, o STF está prestes a decidir uma questão candente para o futuro das nossas relações socioeconômicas: as empresas podem promover dispensas coletivas sem prévia negociação com os respectivos sindicatos? A ruptura de qualquer contrato de trabalho já é trágica por si mesma. Se o caso é de demissões em massa, o drama se acentua, alcançando os trabalhadores, a comunidade ao entorno e a própria economia local.
Estranha, aliás, tanta repulsa por essa alternativa, que se justifica pelo próprio princípio da preservação dos contratos: hoje em dia, entende-se que as partes contratantes não ocupam posições antagônicas, mas devem cooperar entre si, a bem do solidarismo social, da boa-fé e da função social do contrato e da propriedade. Se nos contratos empresariais são comuns as práticas de renegociação antes de qualquer ruptura, por que negá-las nos contratos de trabalho?
A “tese oculta” subjacente à ideia de dispensa da negociação prévia nas demissões em massa reside na percepção de que a assimetria de forças entre empregados e empregador desaconselharia qualquer negociação, factível apenas entre aqueles que detém forças equivalentes.
E aí está o equívoco: nesses casos, a Constituição exige a participação do sindicato (artigo 8º, VI) justamente para reequilibrar as forças e garantir bons resultados ao diálogo coletivo. Isto, ademais, não prejudica o interesse da empresa, porque a obrigação de negociar não é uma obrigação de resultado, mas uma obrigação de meio: a tentativa do diálogo, com lealdade e boa-fé, é o quanto basta.
Não há invasão/intromissão na gestão corporativa, mas apenas a obrigação civil de ouvir a contraparte (o sindicato) na busca de soluções para os problemas comuns. Além disso, a opinião pública sempre entenderá melhor uma dispensa em massa se perceber o esforço prévio de negociação com os trabalhadores. No caso concreto que o STF agora julga (recurso extraordinário 999.435), a origem do litígio já diz muito.
Tudo começa com o famoso caso Embraer (2009), quando foram demitidos sem prévia negociação 4.273 empregados. No placar atual de 3 x 2, a divergência foi aberta pelo ministro Edson Fachin, acompanhado pelo ministro Roberto Barroso; e, a seguir, houve pedido de vista do ministro Dias Toffoli em 20 de maio.
O ministro Barroso destacou que a premissa adotada pelo TST no caso Embraer, exigindo a prévia negociação com o sindicato, introduziu um requisito procedimental absolutamente razoável, adequado ao texto constitucional, à vista do artigo 7º, I, da Constituição Federal de 1988, que protege os trabalhadores contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa (nos termos de lei complementar que, mais de 30 anos depois, ainda não foi aprovada pelo Congresso). E tem razão.
A uma, porque o direito ao trabalho e a busca do pleno emprego estão previstos nessa mesma Constituição (artigos6º e 170, VIII), devendo se articular com a lógica constitucional do diálogo com o sindicato, que tanto precede a arbitragem como o próprio ajuizamento, nos tribunais, dos dissídios coletivos de natureza econômica(artigo 1 4, §§ 1º e 2º). Ora, se a negociação prévia é exigível quando o conflito coletivo está prestes a se judicializar, com maior razão deve ser exigida em fases pré-processuais, na iminência de demissões em massa (socialmente mais críticas que as próprias greves), longe do controle de legalidade do Judiciário.
A duas, porque a necessidade da negociação prévia —que é comum no direito estrangeiro (veja-se, por exemplo, o bom exemplo da Alemanha, da Argentina e, mais recentemente, da União Europeia)—deriva de inúmeros compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no âmbito da OIT (Organização Internacional do Trabalho). Veja-se, por exemplo, o que diz a Convenção 154 da OIT, promulgada no Brasil pelo decreto 1.256 de 1994, com força de lei federal ordinária, se não com supralegalidade (STF, recurso extraordinário 466343): a inexistência de regras nacionais de
procedimento para a fixação das condições de trabalho e emprego (o que incluía condições de seu término)ou mesmo a impropriedade daquelas existentes, não deve servir de pretexto para afastar as negociações coletivas.
Daí porque o fato de não haver regra expressa exigindo a negociação prévia para as demissões em massa, ou mesmo o teor ambíguo do atual artigo 477-A da CLT (que trata de “autorização” sindical), não são bons fundamentos para coisa alguma.
A três, por uma razão pragmática: a experiência brasileira revela como, mesmo à falta de um entendimento judicial já pacificado quanto à obrigatoriedade, a negociação prévia tem sido um excelente antídoto —ou, se não, ao menos um bom paliativo— para as agruras das demissões em massa. Citem-se, como exemplos no âmbito do TRT 15, os casos da General Motors (São José dos Campos), em 2012, e da Ford e da LG (Taubaté), neste ano de 2021.
Com a negociação prévia, pôde-se pacificar o conflito coletivo, encerraram-se as greves e assegurou-se mínimo amparo aos trabalhadores (com manutenção temporária dos empregos no primeiro caso), sem prejuízo da autonomia gerencial das empresas.
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