Analisa-se a inconstitucionalidade de dispositivos da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, em face dos quais julga-se pedido de medida cautelar.
AÇÃO
ADI 6363
TESE
Ação Direta de Inconstitucionalidade (com pedido de medida cautelar) em face de dispositivos da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020. Acordo individual para redução de salário e jornada durante pandemia da covid-19.
ANDAMENTO
Conclusos ao Relator
RELATOR
Ministro Ricardo Lewandowski
PARTE REQUERENTE
Partido Rede Sustentabilidade
OBJETO
Foi arguida a incompatibilidade, com a Constituição Federal, do artigos 1º; 7º incisos I e II, 8º caput e parágrafos; 9, caput e parágrafos; 11, caput e parágrafo 4º; 12, caput, incisos I e II e o parágrafo único, todos da Medida Provisória nº 936 de 1º de abril de 2020.
EMENTA
Não há ementa.
APENSADOS POR PREVENÇÃO
Não há processos apensados.
PRINCIPAIS ATOS E PEÇAS DECISÓRIAS
ANDAMENTO COMPLETO
DECISÃO MONOCRÁTICA – MEDIDA CAUTELAR
DECISÃO PLENÁRIA, EM 17.04.20
FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA – MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
(os fundamentos ora apresentados correspondem na íntegra ao resumo da cautelar)
O Direito do Trabalho parte da premissa de que as partes contraentes (empregado e empregador) são estruturalmente desiguais, dessa forma é necessário um terceiro negociador, o sindicato. Portanto, afastar o sindicato das negociações coletivas, vai contra toda essa lógica, bem como pode causar efeitos deletérios aos empregados que são hipossuficientes.
A OIT, assim como as medidas adotadas por outros países, vão no sentido de garantir o diálogo social tripartite, envolvendo governos, entidades patronais e organizações de trabalhadores constitui ferramenta essencial para o desenvolvimento e implementação de soluções sustentáveis, desde o nível comunitário até o global. Portanto, conforme o ministro, a mera previsão, na MP 936/2020, de que tais acordos “deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato representativo da categoria, no prazo de até dez dias corridos” aparentemente não supre a inconstitucionalidade apontada na inicial. Visto que a simples comunicação ao sindicato, destituída de consequências jurídicas, continua a afrontar o disposto na Constituição sobre a matéria. Dessa forma, a MP deve ser interpretada no sentido de que os “acordos individuais” somente se convalidem, ou seja, apenas tenham efeitos jurídicos plenos, após a manifestação dos sindicatos dos empregados. Contudo, casos estes não se manifestem, no prazo legal, conforme o próprio disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 617, será lícito aos interessados prosseguir diretamente na negociação até seu final.
O ministro ainda afirma que mesmo que alguns objetem essa solução como uma sentença de natureza aditiva, essa já é admitida pela doutrina, contudo, não é o caso em comento, visto tratar-se de simples ato de colmatar as lacunas porventura resultantes da hermenêutica constitucional com dispositivos já existentes no ordenamento jurídico. Assim, é possível resguardar os direitos dos trabalhadores, evitar retrocessos e promover a segurança jurídica de todos os envolvidos na negociação.
Vencido, deferia em parte a cautelar.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS UTILIZADAS
ANAMATRA. ANPT. BELMONTE, Alexandre. BULOS, Uadi Lammêgo. ILO. KALIL, Renan Bernardi. MORAIS, Carlos Blanco de. SAAD, Eduardo Gabriel. SOUZA JÚNIOR, Antônio Umberto de; GASPAR, Danilo Gonçalves; COELHO, Fabiano; MIZIARA, Raphael.
FUNDAMENTOS DO VOTO ORAL DO MIN. ALEXANDRE DE MORAES – REDATOR (DIVERGÊNCIAS)
O Ministro Alexandre de Moraes abriu uma divergência e essa prevaleceu em relação à decisão monocrática liminar proferida pelo Relator. Este defendeu que é razoável e está em consonância com os preceitos constitucionais da proteção à dignidade do trabalho, a prevalência de do acordo individual, em virtude do momento de excepcionalidade e crise vivenciado. Assim, a renda mínima para o trabalhador é garantida e o vínculo empregatício é preservado.
Segundo o Ministro, exigir a atuação sindical seria uma fator de risco para o aumento do desemprego, assim como geraria insegurança jurídica, visto que a abertura de negociação coletiva ou a não manifestação no prazo legal. Este enfatiza que a regra não fere os princípios constitucionais, porque inexiste conflito entre empregados e empregadores, ao revés, existe um apoio mútuo para preservação do emprego e manutenção da atividade empresarial. Ainda, foi destacado pelo Redator que a proteção ao trabalhador que firmar acordo está garantida pela MP, pois, além da garantia do retorno ao salário normal após 90 dias, ele terá estabilidade por mais 90 dias.
Vencedor, negou referendo à medida cautelar.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS UTILIZADAS
Voto escrito não disponível.
FUNDAMENTOS DO VOTO DO MIN. DIAS TOFFOLI
O Ministro acompanhou o redator. Negou referendo à medida cautelar. Voto escrito não disponível.
FUNDAMENTOS DO VOTO DO MIN. GILMAR MENDES
O Ministro acompanhou o redator. Negou referendo à medida cautelar. Voto escrito não disponível.
FUNDAMENTOS DO VOTO DO MIN. EDSON FACHIN
Vencido, deferia integralmente a cautelar. Voto escrito não disponível.
FUNDAMENTOS DO VOTO DO MIN. ROBERTO BARROSO
O Ministro acompanhou o redator. Negou referendo à medida cautelar. Voto escrito não disponível.
FUNDAMENTOS DO VOTO DO MIN. CÁRMEM LÚCIA
A Ministra acompanhou o redator. Negou referendo à medida cautelar. Voto escrito não disponível.
FUNDAMENTOS DO VOTO DO MIN. ROSA WEBER
Vencida, deferia integralmente a cautelar. Voto escrito não disponível.
FUNDAMENTOS DO VOTO DO MIN. MARCO AURÉLIO
O Ministro acompanhou o redator. Negou referendo à medida cautelar. Voto escrito não disponível.
OBS: Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Elaboração de Súllivan Pereira, com apoio da equipe do Observatório Trabalhista do Supremo Tribunal Federal.