O acórdão analisou a inconstitucionalidade de dispositivos da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, em face dos quais julgou pedido de medida cautelar.
AÇÃO
ADI 6342
TESE
Ação Direta de Inconstitucionalidade (com pedido de medida cautelar) em face de dispositivos da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020. Prevalência do acordo individual sobre disposições legais e convencionais; inconstitucionalidade de medidas de emergência (doença ocupacional por contaminação pelo coronavírus e limitação da inspeção do trabalho).
ANDAMENTO
Decisão Transitada em Julgado
RELATOR
Ministro Marco Aurélio
PARTE REQUERENTE
Partido Democrático Trabalhista (PDT)
EMENTA
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LIMINAR – PANDEMIA – CORONAVÍRUS – PROVIDÊNCIAS – DIREITO DO TRABALHO E SAÚDE NO TRABALHO – CONSTITUIÇÃO FEDERAL – MALTRATO – RELEVÂNCIA E RISCO – INEXISTÊNCIA – INDEFERIMENTO”.
OBJETO
Foi arguida a incompatibilidade, com a Constituição Federal, dos artigos 2º; 3º inciso VI, 8º caput e parágrafo único; 14, caput e parágrafos 1º e 2º; 15, caput e parágrafos 1º, 2º e 3º; 16, caput e parágrafos 1º e 2º; 18, caput e parágrafos 1º a 5º; 26, caput e incisos I e II; 27; 28; 29; 31, caput e incisos I, II, III e IV; e 36, todos da Medida Provisória nº 927 de 22 de março de 2020.
APENSADAS POR PREVENÇÃO
ADI 6344; ADI 6346; ADI 6348; ADI 6349; ADI 6352; ADI 6354
PRINCIPAIS ATOS E PEÇAS DECISÓRIAS
ANDAMENTO COMPLETO
DECISÃO MONOCRÁTICA – MEDIDA CAUTELAR
DECISÃO PLENÁRIA, EM 29.04.20
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA – MIN. MARCO AURÉLIO
(os fundamentos ora apresentados correspondem na íntegra ao resumo da cautelar)
O preceituado no art. 2º da MP sobrepõe o acordo individual a possíveis instrumentos normativos e remete aos limites revelados na Constituição Federal para garantir a manutenção do vínculo empregatício e o sustento do empregado em tempos de calamidade pública. O preceito coloca como limite as máximas constitucionais, portanto, não coloca em segundo plano a vontade do trabalhador, apenas sugere que o instrumento coletivo há de ser formalizado em sentido harmônico com os respectivos interesses. Descabe, no que ficou prevista a preponderância do acordo individual escrito, voltado à preservação do liame empregatício – repita-se – ante instrumentos normativos legais e negociais, assentar, no campo da generalidade, a pecha de inconstitucionalidade.
Conforme o Relator, o artigo 14 é mais uma disposição aceitável sob o ângulo constitucional. O § no parágrafo 1º verifica-se normatização que não conflita, ao primeiro exame, com a Lei das leis, ficando afastada atuação precária e efêmera no sentido de suspender a norma. Já no § 2º, importa observar a excepcionalidade do quadro vivenciado no País e, portanto, a conveniência de sopesar-se valores. No exame definitivo, caberá ao Colegiado dizer do conflito, no que afastada a necessidade de acordo individual ou coletivo, com o disposto no inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal, a prever o fenômeno – compensação e redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Já os artigos 26, parte primeira e 27 não conflitam, de início, com a Constituição Federal, embora caiba ao Tribunal, mediante atuação em Colegiado, dizer da validade ou não de submissão desse sistema apenas a acordo individual, dispensado o instrumento coletivo.
Conforme o Relator, no artigo 15, o Partido fez alusão, mais uma vez, à calamidade pública, e pediu a suspensão da obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto para efeito de demissão. A regência da matéria não está, de forma explícita, na Constituição Federal, mas nas regras normativas ordinárias de proteção ao trabalho. De qualquer forma, observado o §§ 1º e 2º contido nesse artigo, prevendo o § 6º que, datando o último exame médico ocupacional de menos de 180 dias, o demissional poderá ser dispensado. Prevaleceu o bom senso, a noção de razoabilidade diante a óptica da proporcionalidade. Não há situação normativa a ser glosada de forma precária e efêmera. Tudo recomenda que se aguarde, em primeiro lugar, o crivo do Congresso quanto à MP e, em segundo, a apreciação pelo Colegiado do Tribunal. No artigo 16, suspende-se a realização de treinamentos periódicos e eventuais, devido ao necessário cuidado na disciplina da matéria, não surgindo contexto a direcionar à suspensão da eficácia do que disposto.
O Relator, tendo em vista a prestação de serviços, afasta o enquadramento de caso de contaminação pelo coronavírus como doença ocupacional. De início, o preceituado no art. 29 atenderia, assim, aos ditames constitucionais.
Conforme o Relator, o artigo 31 está direcionado à atuação dos auditores. Com o dispositivo, busca-se não perturbar, além do necessário à vida empresarial, não implicando conclusão sobre a colocação, em segundo plano, da fiscalização.
Conforme o Relator, no artigo 36 quando já existente quadro preocupante, sob a óptica da saúde pública, na comunidade internacional não se revela contrario ao que foi previsto na Medida Provisória. O preceito fez-se, ao mundo jurídico, norteado pela razoabilidade.
Vencido em maior extensão, referendava integralmente o indeferimento da medida cautelar. O tribunal, por maioria, negou referendo ao indeferimento da medida cautelar tão somente em relação aos artigos 29 e 31 da MP 927/2020 e, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, suspendeu a eficácia para esses artigos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS UTILIZADAS
Não foram utilizadas referências bibliográficas.
FUNDAMENTOS DO VOTO DO MIN. ALEXANDRE DE MORAES – REDATOR (DIVERGÊNCIAS)
Da leitura atenta das disposições impugnadas, percebe-se que há afronta ao disposto no artigo 7º, XXII, da CRFB, isso porque as medidas excepcionais e temporárias estabelecidas no Capítulo VII da Medida Provisória deixam de proteger a segurança e a saúde dos trabalhadores diante das necessidades do momento de emergência de saúde e calamidade pública que se está a viver no Brasil. As normas estabelecidas no artigo 15, referentes à suspensão da obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares; bem como as normas do artigo 16, que também suspendem a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstas em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, desmobilizam importantes deveres dos empregadores referentes à segurança e saúde dos empregados, o que não está em conformidade com o disposto no artigo 7º, XXII, da CRFB. Assim sendo, o Redator diverge do Ministro Relator, por entender que o pedido cautelar de suspensão dos artigos 15, §§1º a 3º e 16, §1º, da Medida Provisória n. 927/2020, é procedente, por latente incompatibilidade com o Texto Constitucional.
Segundo o Redator, se o constituinte de 1988 reconheceu (art. 7º, XXII, da CRFB) a redução de riscos inerentes ao trabalho como um direito fundamental social do trabalhador brasileiro, obrigando que os empregadores cumpram normas de saúde, higiene e segurança no trabalho, certamente ele previu que o empregador deveria responsabilizar-se por doenças adquiridas no ambiente e/ou em virtude da atividade laboral. Portanto, exigir que o ônus probatório seja do empregado, diante da infecção e adoecimento pelo novo coronavírus, não se revela como medida adequada e necessária à redução dos riscos dos trabalhadores quanto à doença deflagrada pelo novo coronavírus. Então, o ônus de comprovar que a doença não foi adquirida no ambiente de trabalho e/ou por causa do trabalho deve ser do empregador, e, não, do empregado, como estabelece a norma impugnada. Pelo exposto, o Redator julgou procedente o pedido de suspensão, por inconstitucionalidade, do art. 29 da MP n. 927/2020.
A ausência de fiscalização por parte dos auditores fiscais do trabalho pode ser confundida com autorização para os empregadores descurarem do cumprimento de seus deveres de proteger a saúde e integridade física dos empregados no ambiente laboral, o que seria uma inversão das práticas necessárias em tempos de estado de emergência em saúde e calamidade públicas, decorrentes da pandemia do novo coronavírus. Portanto, suspender as atividades de fiscalização, mitiga os poderes institucionais de prevenção e repressão de práticas em desconformidade com a legislação de regência, é instituir estado de exceção que não se coaduna com a Constituição, nem com o estado de emergência de saúde e calamidade pública que se está a experienciar, notadamente em face do dever constitucional estabelecido no artigo 7º, XXII, da CRFB: “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. O redator entende que é inconstitucional o artigo 31 da MP e declara pela procedência da cautelar nesse ponto.
Conforme o Redator, essa convalidação não tem respaldo no ordenamento jurídico e pode afrontar as regras existentes nas leis de regência, portanto, não podem ser tidas como válidas e legais, nos termos em que propõe a norma ora impugnada. Em outros termos, o instrumento da medida provisória, como ato normativo precário e excepcional, cujos requisitos estão expressa e detalhadamente previstos na própria Constituição (artigo 62 e parágrafos da CRFB), não é meio adequado para o estabelecimento de regras jurídicas de cunho procedimental (artigo 62, §1º, b, CRFB), por afrontar também, pelo menos em potencial, à exclusão da apreciação judicial de eventuais abusos e irregularidades perpetradas, em concreto, a direitos fundamentais dos trabalhadores, o que não se admite por imposição expressa do artigo 5º, XXXV, da CRFB. Dessa forma, o Redator também entende pela procedência do pedido cautelar de suspensão do art. 36 da MP, por incompatibilidade frontal e direta com os artigos 5º, XXXV e XXXVI, da CRFB.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS UTILIZADAS
BARZOTTO, Luis Fernando. FACHIN, Luiz Edson. FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. DINIZ, Maria Helena. GEORGAKILAS, Ritinha Stevenson. SARLET, Ingo.
FUNDAMENTOS DO VOTO DO MIN. DIAS TOFFOLI
Vencido em maior extensão, referendava integralmente o indeferimento da medida cautelar. Voto escrito não disponível.
FUNDAMENTOS DO VOTO DO MIN. GILMAR MENDES
Vencido em maior extensão, referendava integralmente o indeferimento da medida cautelar. Voto escrito não disponível.
FUNDAMENTOS DO VOTO DO MIN. EDSON FACHIN
Vencido em maior extensão, nos termos de seus votos. Voto escrito não disponível.
FUNDAMENTOS DO VOTO DO MIN. ROBERTO BARROSO
Vencido em maior extensão, nos termos de seus votos. Voto escrito não disponível.
FUNDAMENTOS DO VOTO DO MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Vencido em maior extensão, nos termos de seus votos. Voto escrito não disponível.
FUNDAMENTOS DO VOTO DA MIN. ROSA WEBER
Vencida em maior extensão, nos termos de seus votos. Voto escrito não disponível.
Obs: Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Elaboração de Súllivan Pereira, com apoio da equipe do Observatório Trabalhista do Supremo Tribunal Federal.