O acórdão analisou a inconstitucionalidade da exigência do "comum acordo" como requisito para o conhecimento de dissídios coletivos, bem como da legitimidade do MPT para ajuizamento de dissídio coletivo de greve em atividades essenciais.
AÇÃO
ADI 3392
TESE
Arguição de inconstitucionalidade da exigência do "comum acordo" como requisito para o conhecimento de dissídios coletivos, bem como da legitimidade do MPT para ajuizamento de dissídio coletivo de greve em atividades essenciais.
ANDAMENTO
Decisão transitada em julgado
RELATOR
Ministro Gilmar Mendes
PARTE REQUERENTE
Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL)
EMENTA
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Art. 1º, da Emenda Constitucional nº 45/2004, na parte em que deu nova redação ao art. 114, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal. 3. Necessidade de “mutuo acordo” para ajuizamento do Dissídio Coletivo. 4. Legitimidade do MPT para ajuizar Dissídio Coletivo em caso de greve em atividade essencial. 5. Ofensa aos artigos 5º, XXXV, LV e LXXVIII, e 60, § 4º, IV, da Constituição Federal. Inocorrência. 6. Condição da ação estabelecida pela Constituição. Estímulo às formas alternativas de resolução de conflito. 7. Limitação do poder normativo da justiça do trabalho. Violação aos artigos 7º, XXVI, e 8º, III, e ao princípio da razoabilidade. Inexistência. 8. Recomendação do Comitê de Liberdade Sindical da Organização Internacional do Trabalho. Indevida intervenção do Estado nas relações coletivas do trabalho. Dissídio Coletivo não impositivo. Reforma do Poder Judiciário (EC 45) que visa dar celeridade processual e privilegiar a autocomposição. 9. Importância dos acordos coletivos como instrumento de negociação dos conflitos. Mútuo consentimento. Precedentes. 10. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
OBJETO
Foi arguida a inconstitucionalidade da nova redação do art. 114, §§2º e 3º, da CF/88, modificada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 45/2004.
APENSADAS POR PREVENÇÃO
ADI 3223; ADI 3431; ADI 3432; ADI 3520
PRINCIPAIS ATOS E PEÇAS DECISÓRIAS
ANDAMENTO COMPLETO
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15344146158&ext=.pdf
ACÓRDÃO DE INTEIRO TEOR
portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15343478623&ext=.pdf
RELATÓRIO PARA CIÊNCIA DAS PARTES (MIN. GILMAR MENDES)
portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15343478623&ext=.pdf
DECISÃO PLENÁRIA, EM 29.05.20
MANIFESTAÇÃO PGR, EM 23.5.2005
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
(os fundamentos ora apresentados correspondem na íntegra ao resumo do acórdão)
Quanto ao “comum acordo”:
Ao instituir o comum acordo como condição de ação (norma de procedimento), a Constituição não institui barreira ao acesso à justiça mas apenas regula sua procedimentalização;
A amplitude original do Poder Normativo da Justiça do Trabalho tem merecido críticas da doutrina e no âmbito internacional, por implicar intervenção indevida do Estado na esfera negocial, por desestimular processos negociais e pelo próprio despreparo dos juízes para estabelecer cláusulas econômicas;
Invoca os debates do Congresso Nacional quando da aprovação da EC 45/2004, indicando falas de parlamentares vinculados ao Partido dos Trabalhadores defendendo a implementação do comum acordo, como garantia de exaustão das negociações coletivas, antes de serem os conflitos levados pelo empregador ao Poder Judiciário;
Invoca o Enunciado nº 35 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do trabalho em que juízes, procuradores e advogados se posicionaram no sentido da ausência de conflito entre a garantia do acesso à justiça e o requisito do comum acordo;
Sinaliza que houve recomendação da Comissão de Liberdade Sindical da OIT no sentido de que fosse restringido o poder normativo da justiça do trabalho;
Cita parecer da PGR sustentando que a limitação do comum acordo contribui para os comandos contidos na Convenção nº 154 da OIT quanto ao estímulo à negociação coletiva;
Afirma que a jurisprudência do STF orienta-se no sentido da valorização da negociação coletiva e exemplifica com o acórdão proferido no RE (caso do PVD do BESC, por meio do qual se reconheceu a validade de acordo coletivo de trabalho em que a adesão a PDV era reconhecida como forma de quitação geral do contrato de trabalho).
Quanto à legitimidade do MPT para o Dissídio coletivo de greve em atividade essencial:
“Em verdade, a norma do §3º complementa o §2º, trazendo uma garantia de pacificação de conflitos no caso de greve em atividades essenciais, de modo a privilegiar a paz social”.
FUNDAMENTOS DO VOTO DO MIN. GILMAR MENDES
Quanto ao “comum acordo”:
Ao instituir o comum acordo como condição de ação (norma de procedimento), a Constituição não institui barreira ao acesso à justiça mas apenas regula sua procedimentalização;
A amplitude original do Poder Normativo da Justiça do Trabalho tem merecido críticas da doutrina e no âmbito internacional, por implicar intervenção indevida do Estado na esfera negocial, por desestimular processos negociais e pelo próprio despreparo dos juízes para estabelecer cláusulas econômicas;
Invoca os debates do Congresso Nacional quando da aprovação da EC 45/2004, indicando falas de parlamentares vinculados ao Partido dos Trabalhadores defendendo a implementação do comum acordo, como garantia de exaustão das negociações coletivas, antes de serem os conflitos levados pelo empregador ao Poder Judiciário;
Invoca o Enunciado nº 35 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do trabalho em que juízes, procuradores e advogados se posicionaram no sentido da ausência de conflito entre a garantia do acesso à justiça e o requisito do comum acordo;
Sinaliza que houve recomendação da Comissão de Liberdade Sindical da OIT no sentido de que fosse restringido o poder normativo da justiça do trabalho;
Cita parecer da PGR sustentando que a limitação do comum acordo contribui para os comandos contidos na Convenção nº 154 da OIT quanto ao estímulo à negociação coletiva;
Afirma que a jurisprudência do STF orienta-se no sentido da valorização da negociação coletiva e exemplifica com o acórdão proferido no RE (caso do PVD do BESC, por meio do qual se reconheceu a validade de acordo coletivo de trabalho em que a adesão a PDV era reconhecida como forma de quitação geral do contrato de trabalho).
Quanto à legitimidade do MPT para o Dissídio coletivo de greve em atividade essencial:
“Em verdade, a norma do §3º complementa o §2º, trazendo uma garantia de pacificação de conflitos no caso de greve em atividades essenciais, de modo a privilegiar a paz social”.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS UTILIZADAS
Ives Gandra Martins Filho, Mauro Schiavi, Alice Monteiro de Barros, Sérgio Pinto Martins, Carlos Henrique Bezerra Leite, Gustavo Filipe Barbosa Garcia.
FUNDAMENTOS DO VOTO DO MIN. MARCO AURÉLIO (DIVERGÊNCIA PARCIAL)
Quanto ao “comum acordo”:
“Surge inobservada a unidade da Constituição Federal ao condicionar-se o ajuizamento de dissídio coletivo a mútuo acordo, no que inviabilizada, por uma das partes, a cláusula pétrea alusiva ao acesso ao Judiciário, previsto no rol das garantias constitucionais, objetivando afastar lesão ou ameaça de lesão a direito”.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS UTILIZADAS
Não foram utilizadas referências bibliográficas.
FUNDAMENTOS DO VOTO DO MINISTRO EDSON FACHIN (DIVERGÊNCIA PARCIAL)
Quanto ao “comum acordo”:
Invoca precedentes de jurisprudência do próprio STF que refutam, por incompatíveis com a garantia do acesso à justiça, restrições e condicionamentos irrazoáveis para a provocação jurisdicional. Ex: “Esta Suprema Corte tem reconhecido, em observância ao artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, a inconstitucionalidade de exigir-se prévio cumprimento de requisitos desproporcionais ou obstativos da submissão de pleitos ao Poder Judiciário brasileiro” e exigência de prévio esgotamento das vias administrativas;
Considera “inadequada e desnecessária a exigência de comum acordo prevista no § 2º do artigo 114 da Constituição da República, nos termos da redação dada pelo artigo 1º da Emenda Constitucional n. 45/2004, para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica”;
Sustenta que “o poder normativo da Justiça do Trabalho é uma conquista histórica dos trabalhadores brasileiros, expressamente previsto nas Constituições brasileiras desde a de 1946 (artigo 123, § 2º, CR/1946)”;
“No caso dos autos, não merece sobrepujar-se o argumento de que é preciso estimular os meios alternativos de solução de conflitos, admitindo-se tal restrição como adequada e necessária, especialmente diante das recomendações da Organização Internacional do Trabalho – OIT de privilegiar-se a normatização autônoma, pois que não se está a declarar a inconstitucionalidade da negociação coletiva, nem a desestimular a realização de atos negociais nesse seara, respeitando-se, pois, as disposições da Convenção n. 154 da OIT”.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS UTILIZADAS
Mauro Cappelletti e Bryan Garth.
Elaboração de Renata Queiroz Dutra, com apoio da equipe do Observatório Trabalhista do Supremo Tribunal Federal.