O acordão analisa a equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços.
AÇÃO
RE 635.546
TESE
TEMA 383 - Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços.
ANDAMENTO
Opostos Embargos de Declaração em 24.05.2021
RELATOR
Ministro Marco Aurélio
PARTE REQUERENTE
Caixa Econômica Federal – CEF
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE - FIM. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA. DESCABIMENTO. 1. Recurso extraordinário em que se debate se o empregado de empresa contratada teria direito à equiparação remuneratória com o empregado da empresa tomadora do serviço, quando ambos atuarem na mesma atividade-fim. 2. Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 324, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, a terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de decidir como estruturarão seu negócio (art. 170, caput e inc. IV, CF). 3. Do mesmo modo, a decisão sobre quanto pagar ao empregado é tomada por cada empresa, de acordo com suas capacidades econômicas, e protegida pelos mesmos princípios constitucionais. Portanto, não se pode sujeitar a contratada à decisão da tomadora e vice-versa. 4. Além disso, a exigência de equiparação, por via transversa, inviabiliza a terceirização para fins de redução de custos, esvaziando o instituto. 5. Recurso provido. tese: “A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas”.
OBJETO
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, caput, incisos I, II, LIV e LV, e 37, caput, inc. II e § 2º, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de equiparação de direitos trabalhistas entre empregados terceirizados e aqueles pertencentes ao quadro funcional da empresa pública tomadora de serviços.
APENSADAS POR PREVENÇÃO
Não há processo apensado.
PRINCIPAIS ATOS E PEÇAS DECISÓRIAS
ANDAMENTO COMPLETO
http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4032750
ACÓRDÃO INTEIRO TEOR
http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15346455577&ext=.pdf
INDEFERIDO PEDIDO DE VISTAS À PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA
http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15339534901&ext=.pdf
DESPACHO LIBERANDO JULGAMENTO VIRTUAL
http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15344254417&ext=.pdf
FUNDAMENTOS DO ACORDÃO
(os fundamentos ora apresentados correspondem na íntegra ao resumo do acórdão)
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual, por maioria de votos, apreciando o tema 383 da repercussão geral, em dar provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, que negavam provimento ao recurso. A Ministra Rosa Weber acompanhou o Relator com ressalvas quanto à tese. Os Ministros Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Luiz Fux (Presidente) davam provimento ao recurso com fixação de tese. Os Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes também davam provimento ao recurso, mas com tese diversa. Nesse sentido, o julgamento foi suspenso para deliberação da tese de repercussão geral em assentada posterior. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Brasília, 11 a 21 de setembro de 2020.
Em continuidade de julgamento, acordam os Ministros, por maioria de votos, em fixar a seguinte tese de repercussão geral (tema 383): "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Votaram nesse sentido os Ministros Luís Roberto Barroso, Redator para o acórdão, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Luiz Fux (Presidente). Os Ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Dias Toffoli, que também deram provimento ao recurso em assentada anterior, fixaram tese diversa. Os Ministros Marco Aurélio (Relator), Ricardo Lewandowski, Edson Fachin e Rosa Weber, vencidos no mérito, fixaram tese nos termos de seus votos.
FUNDAMENTOS DO VOTO DO MIN. MARCO AURÉLIO (RELATOR)
Rejeitou a liminar suscitada pela Procuradoria-Geral da República “segundo a qual se teria controvérsia sobre cabimento de recurso da competência de Tribunal diverso sem adoção de tese contrária à Constituição” sob o fundamento de que “o Tribunal Superior do Trabalho decidiu à luz da Constituição Federal” ao reconhecer a isonomia remuneratória.
Argumentou que o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu o vínculo empregatício do trabalhador terceirizado com a empresa tomadora de serviços, mas sim declarou “o direito à diferença remuneratória entre o que percebido pela recorrida e o que satisfeito, por idêntico serviço, aos empregados da Caixa” a fim de assegurar a “harmônica com a Constituição Federal”.
No que tange a responsabilidade solidária, afirmou não ter material de natureza constitucional a ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que a parte não teria apresentado dispositivo legal ou constitucional, bem como decisão paradigma apta a ensejar o processamento do recurso de revista.
Propôs a tese: “Viável, sob o ângulo constitucional, é o reconhecimento do direito à isonomia remuneratória quando o prestador de serviços, embora contratado por terceiro, atua na atividade fim da tomadora, ombreando com trabalhadores do respectivo quadro funcional.”
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS UTILIZADAS
Não fez referências bibliográficas.
FUNDAMENTOS DO VOTO DO MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO (DIVERGÊNCIA)
De acordo com o Ministro, a decisão do Tribunal Superior do Trabalho conflitaria com a ratio decidendi do julgamento da ADPF 324, em que restou reconhecida a constitucionalidade da terceirização irrestrita ao fundamento “de que, à luz dos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência (e ausentes outras normas constitucionais contrapostas), cabe aos agentes econômicos a decisão acerca de como estruturar a sua produção”.
Argumentou que “exigir que os valores de remuneração sejam os mesmos entre empregados da tomadora de serviço e empregados da contratada significa, por via transversa, retirar do agente econômico a opção pela terceirização para fins de redução de custos (ou, ainda, incentivá-lo a não ter qualquer trabalhador permanente desempenhando a mesma atividade)”, o que ocasionaria o esvaziamento do instituto (terceirização).
Defendeu que a vinculação da remuneração do trabalhador terceirizado à do trabalhador diretamente contratado pela empresa tomadora limitaria de forma indevida as escolhas das empresas sobre as suas formas de estruturação.
Sustentou que a decisão da ADPF 324 assentou direitos básicos que devem ser assegurados de forma igualitária entre empregados terceirizados e diretamente contratados, como no caso de normas de saúde e segurança do trabalho, dentre os quais não se enquadra a remuneração do trabalhador, uma vez que se tratariam de “empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas”.
Afirmou que os princípios da liberdade de iniciativa e da livre concorrência “vedam que se imponham à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa”.
Propôs a tese: “A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas”.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS UTILIZADAS
Não fez referências bibliográficas.
FUNDAMENTOS DO VOTO DO MIN. ALEXANDRE DE MORAES (DIVERGÊNCIA)
O Ministro resgatou as decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a terceirização no RE 760.931-RG, na ADPF 324 e no RE 958.252 para sustentar que a decisão do Tribunal Superior do Trabalho violaria a ratio decidendia desses julgamentos anteriores.
Em relação ao julgamento do RE 760.931-RG (responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço), o Ministro destacou a existência de “inconvenientes que propiciam a insegurança jurídica na relação contratual que afeta a implementação da terceirização de atividades realizadas pela administração pública indireta”.
De acordo com o Ministro, mesmo após posicionamento do Supremo Tribunal Federal o Tribunal Superior do Trabalho teria continuado permissivo “com situações em que a Administração Pública se via condenada por mero inadimplemento de verbas públicas, validando imputações construídas sobre plataformas teóricas da culpa presumida e da culpa in vigilando”.
Para o Ministro, ainda com base no RE 760.931-RG, a responsabilização do Estado: i) desestimularia a colaboração da iniciativa privada, a qual seria essencial em tempos de crise econômica e para a modernização do Estado brasileiro; ii) imputaria vigilância constante da execução dos contratos, típica de subordinação empregatícia, corrompendo a lógica econômica dessas contratações; iii) haveria, assim, um duplo gasto do poder público: taxa de fiscalização e “manutenção de setores específicos para a realização dessa tarefa, como se não houvesse terceirização, mas sim prestação direta dos serviços”.
Dessa forma, para o Ministro, “o que pode levar à responsabilização do Poder Público é a comprovação de um comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados”. A diretriz seria, portanto, que a “Administração Pública, pautada pelo dever de eficiência (art. 37, caput, da Constituição), deve empregar as soluções de mercado adequadas à prestação de serviços de excelência à população com os recursos disponíveis, mormente quando demonstrado, pela teoria e pela prática internacional, que a terceirização não importa precarização às condições dos trabalhadores”.
Em relação à ADPF 324 e ao RE 760.931-RG, o Ministro destacou a tese adotada pela Corte em torno da licitude da terceirização irrestrita, ressaltando os argumentos que apresentou nessas oportunidades, quais sejam: i) é ultrapassada distinção entre atividade-fim e atividade-meio; ii) confusão entre terceirização e intermediação ilícita de mão de obra, que enseja a conclusão equivocada sobre a existência de precarização nas relações terceirizadas; iii) a opção pela terceirização não permite o desrespeito aos direitos trabalhistas e previdenciários; iv) a proteção ao trabalho abarca todos os trabalhadores, inclusive terceirizados, autônomos e empreendedores; v) eventuais violações aos direitos trabalhistas tanto na relação tradicional quanto na terceirização são ilegais e devem ser combatidas; vi) caso seja realizada ilícita intermediação de mão de obra através de uma terceirização fraudulenta, é possível a fiscalização e a responsabilização das empresas.
Para o Ministro, a decisão do Tribunal Superior do Trabalho “reitera, neste caso líder, sua postura contraditória aos avanços tutelados pela CARTA MAGNA no campo das liberdades contratual e econômica, seara hodiernamente regida pela acirrada competição empresarial”.
De acordo com o Ministro, uma vez lícita a terceirização, a identidade de funções entre trabalhador terceirizado e o concursado não pode justificar a isonomia remuneratória, “ainda que tal proposição tenha sustentáculo jurídico no princípio da isonomia e na vedação constitucional de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre seus respectivos profissionais (art. 7º, XXXII, da CF/1988)”.
Argumenta o Ministro que seria essencial, além da identidade de atividades, a identidade da natureza do vínculo empregatício, o que não ocorreria, uma vez que o empregado da Caixa Econômica precisa ser previamente aprovado em concurso público.
Para a equiparação, segundo o Ministro, a CLT exige, dentre outros, o trabalho realizado para um mesmo empregador, o que não ocorreria na terceirização.
O Ministro sustentou ainda que não caberia ao Supremo Tribunal Federal atuar como legislador positivo neste caso, elencando uma série de precedentes sobre a questão da atuação do judiciário como legislador positivo.
Propôs tese diversa da do Ministro Luís Roberto Barroso: “A equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços não pode ser concedida judicialmente, com base no princípio da isonomia e na previsão do artigo 7º, XXXII, da Constituição Federal de 1988”.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS UTILIZADAS
JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO. Manual de Direito Administrativo. 33. ed. São Paulo: Atlas. 2019, p. 675. REGINALDO MELHADO. Terceirização, globalização e princípio da isonomia salarial. RDT 95/10. Jul/1996.
FUNDAMENTOS DO VOTO DO MIN. EDSON FACHIN
O Ministro inicia o voto afirmando que o julgamento não é sobre “a licitude ou ilicitude da terceirização, mas apenas os direitos trabalhistas decorrentes de equiparação de funções exercidas”.
Para o Ministro, o direito à igualdade “significa que todas as pessoas possuem a mesma dignidade; possuem, portanto, o mesmo valor moral e, assim, devem ser consideradas iguais em suas capacidades mais elementares”.
O Ministro também destacou que a justiça social é o valor e o fundamento do Estado Democrático de Direito, sendo a diretriz para valorização do trabalho humano e do primado do trabalho na sociedade brasileira.
Afirmou que “sob o paradigma da Justiça Social, as relações do indivíduo com a comunidade em que ele se insere devem ser norteadas não apenas pela igualdade mas também pela igual dignidade entre os sujeitos de direito”.
Sustentou que a ordem econômica deve ser considerada a partir do princípio da valorização do trabalho humano.
Para o Ministro, as relações contratuais, especialmente as trabalhistas, “devem considerar sujeitos e objetos concretos, fazendo referência às pessoas e aos seus comportamentos inseridos no mundo da vida em que tais relações acontecem”.
Diante da multiplicidade de interpretações possíveis, o Ministro defende que os esforços devem considerar o bem-estar de todos os seres humanos, aos quais deve ser atribuídos igual respeito e proteção, especialmente diante do princípio da dignidade da pessoa humana, que demanda proteção concreta e real.
O Ministro afirmou em seu voto que a dignidade exige, portanto, o respeito ao outro, o que deve vincular não apenas as autoridades públicas, mas também os próprios indivíduos.
Para o Ministro, “o Estado Social de Direito realiza a dignidade humana quando (...) transforma os cidadãos em sujeitos de suas ações.
Diante desse contexto, o Ministro entende que o direito fundamental à igualdade deve, assim, servir para afastar as desigualdades que acarretem prejuízo as pessoas. Posto esse entendimento à luz do caso em questão, o Ministro vai afirmar que o único critério diferenciador entre os trabalhadores terceirizados e efetivos que exercem a mesma função é o vínculo jurídico em relação à empresa principal, “o que implica, necessária e inexorável, preponderância do direito à isonomia quanto aos direitos trabalhistas invocados”.
Assim, para o Ministro, embora seja incompatível o reconhecimento do vínculo de emprego com os princípios da administração pública, não há nenhuma vedação à igualdade remuneratória.
Ademais, não haveria também violação aos princípios da legalidade, ao estatuto constitucional das empresas públicas e ao princípio do devido processo legal, na medida em que “os direitos trabalhistas reconhecidos por equiparação, no caso dos autos, densificam o princípio da isonomia, plenamente compatibilizado com todas estas normas constitucionais”.
Por fim, sustenta que, diante de toda a argumentação apresentada, não há que se falar em desrespeito à jurisprudência do STF em relação à terceirização e à obrigatoriedade do concurso público para estabelecimento do vínculo com empresa pública.
Acompanhou a tese proposta pela Ministra Rosa Weber: “O direito fundamental da não discriminação previsto no art. 7º, XXXII, da Constituição Federal assegura a isonomia remuneratória entre os empregados terceirizados e os empregados do quadro funcional da empresa tomadora dos serviços, presente a identidade de funções.”
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS UTILIZADAS
BARZOTTO, Luis Fernando. Justiça Social: gênese, estrutura e aplicação de um conceito, in Revista Jurídica Virtual, vol. 5, n. 48, p. 1-21, maio 2003, p. 8.
FACHIN, Luiz Edson. Teoria Crítica do Direito Civil, 3a ed. São Paulo/Rio de Janeiro: Renovar, 2012, p. 108.
FERRAZ JR., Tércio Sampaio. A legitimidade na Constituição de 1988, in FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio; DINIZ, Maria Helena; GEORGAKILAS, Ritinha Stevenson. Constituição de 1988: legitimidade, vigência, eficácia e supremacia. São Paulo: Editora Atlas, 1989, p. 53.
GODOY, Miguel Gualano de. Constitucionalismo e Democracia: uma leitura a partir de Carlos Santiago Nino e Roberto Gargarella. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 66.
HABERLE, Peter. A dignidade humana como fundamento da comunidade estatal, in SARLET, Ingo (org.). Dimensões da dignidade: ensaios de filosofia do Direito e Direito Constitucional. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2005, p. 124.
MAURER, Beatrice. Notas sobre o respeito da dignidade da pessoa humana...ou pequena fuga incompleta em torno de um tema central. in SARLET, Ingo (org.). Dimensões da dignidade: ensaios de filosofia do Direito e Direito Constitucional. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2005, p.87.
SARLET, Ingo. As dimensões da dignidade da pessoa humana: construindo uma compreensão jurídico-constitucional necessária e possível, in SARLET, Ingo (org.). Dimensões da dignidade: ensaios de filosofia do Direito e Direito Constitucional. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2005, p. 26.
FUNDAMENTOS DO VOTO DA MIN. ROSA WEBER
A Ministra pontuou que o controle da controvérsia (igualdade de remuneração) está centrado no art. 7º, XXXII, da Constituição Federal, que trata do direito fundamental à não discriminação na relação de emprego.
A Constituição Federal delineia, já em seu preâmbulo (espécie de relatório que antecede os dispositivos constitucionais), “a identidade e a finalidade do Estado Democrático brasileiro, edificadas sobre as bases essenciais à concretização da cidadania plena, em que se entrelaçam as matrizes republicanas da dignidade, fraternidade, igualdade e liberdade, autonomia e participação”.
Nesse contexto, afirma a Ministra, a democracia constitucional brasileira encontra seu aperfeiçoamento nas “relações intrínsecas entre os fundamentos da soberania, cidadania, vida digna, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e pluralismo político (art. 1º, CF)”.
Assim, a Ministra defende que os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência estão relacionados com os demais valores republicanos, não sendo superior ao valor social do trabalho e da dignidade do trabalhador. Desse modo, “o exercício legítimo da liberdade condiciona-se ao enobrecimento da força de trabalho”.
A Ministra ressalta que o princípio da não discriminação na relação de emprego remonta à formação do Direito do Trabalho.
Sustentou também que o Direito do Trabalho possui regras e princípios próprios que representaram o rompimento com o individualismo jurídico, na medida em que, uma vez fundamentado em “princípios de solidariedade e de justiça social, a proteção dos direitos dos trabalhadores assegura a realização da igualdade material, ao viabilizar a equalização de forças materialmente desiguais dentro da relação contratual e, consequentemente, a evolução das condições econômico-sociais dos trabalhadores na concretização de verdadeira liberdade”.
Para a Ministra o direito fundamental à não discriminação no âmbito da relação de trabalho insere-se, assim, em um bloco mais amplo de proteção ao princípio da igualdade previsto na Constituição Federal de 1988.
A Ministra ressalta, inclusive, que o direito à não discriminação no âmbito da relação de trabalho remonta à Constituição de 1934, tendo sido reproduzida, com algumas alterações, até o presente.
A CLT também rechaça a discriminação nas relações de trabalho no parágrafo único do art. 3º.
A Ministra também destacou os seguintes textos internacionais que garantem o direito à não discriminação nas relações de trabalho: a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e a Constituição da Organização Internacional do Trabalho.
Para a Ministra, o direito à não discriminação nas relações de trabalho ganha ainda mais relevância no contexto atual de concorrência generalizada e aceleração tecnológica com agravamento das exigências dos trabalhadores.
A Ministra resgatou seu voto nos autos da ADPF 324, em que pontuou a precarização vinculada ao trabalho terceirizado, inclusive em razão do fracionamento do movimento coletivo dos empregados.
Ademais, a Ministra apresentou ressalva quanto à tese adotada pelo Ministro Relator, tendo afirmado que possui “compreensão mais ampla do direito fundamental à não discriminação na relação de emprego, garantida a isonomia remuneratória independentemente do desempenho de tarefas na atividade fim ou na atividade meio da tomadora dos serviços”.
A Ministra ainda ressaltou que a isonomia salarial nesses casos está em harmonia com a OJ 383 do TST, bem como que o regramento trazido pela Lei 13.429/2017 não influencia nessa questão, na medida em que a não discriminação está expressamente prevista no art. 3º, parágrafo único, da CLT.
Propôs a seguinte tese: “O direito fundamental da não discriminação previsto no art. 7º, XXXII, da Constituição Federal assegura a isonomia remuneratória entre os empregados terceirizados e os empregados do quadro funcional da empresa tomadora dos serviços, presente a identidade de funções”.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS UTILIZADAS
BARROSO, Luís Roberto, BARCELLOS, Ana Paula. Os valores sociais da livre-iniciativa. In CANOTILHO, J. J. Gomes [et all.] (Org)., Comentários à Constituição do Brasil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018 (Série IDP), p. 137. CARVALHO, Augusto César Leite de. Direito do Trabalho: curso e discurso. São Paulo: LTr, 2016, p. 23. FERRAJOLI, Luigi. Poderes Selvagens: a crise da democracia italiana. Trad. Alexander Araujo de Souza. São Paulo: Saraiva, 2014. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 5ª. ed. Rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 348. MENDES, Gilmar. A Dignidade da pessoa humana na Constituição Federal de 1988 e sua aplicação pelo Supremo Tribunal Federal In A Constituição de 1988 na Visão dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Edição comemorativa. Brasília: Secretaria de Documentação, 2013, p. 103. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Abuso do Direito. Novo Código Civil – Doutrinas (VII) in Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil. Ano V – Nº 26 – nov/dez 2003, p. 134. PASTORE, José. Terceirização: uma Realidade Desamparada pela Lei. Disponível em: http://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/1939/5386/006_pastore.pdf?. SÜSSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas. Instituições de direito do trabalho. 12ª edição. São Paulo: LTR, 1991. Vol. 1, p. 409.
FUNDAMENTOS DO VOTO DA MIN. CARMÉM LÚCIA (DIVERGÊNCIA)
A Ministra acompanhou a divergência aberta pelo Ministro Luís Roberto Barroso, inclusive em relação à tese.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS UTILIZADAS
Não foi juntado voto escrito ao acórdão.
FUNDAMENTOS DO VOTO DO MIN. LUIZ FUX (DIVERGÊNCIA)
O Ministro acompanhou a divergência aberta pelo Ministro Luís Roberto Barroso, inclusive em relação à tese.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS UTILIZADAS
Não foi juntado voto escrito ao acórdão.
FUNDAMENTOS DO VOTO DO MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
O Ministro acompanhou o relator e negou provimento ao recurso.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS UTILIZADAS
Não foi juntado voto escrito ao acórdão.
FUNDAMENTOS DO VOTO DO MIN. DIAS TOFFOLI (DIVERGÊNCIA)
O Ministro acompanhou a divergência aberta pelo Ministro Luís Roberto Barroso, mas se alinhando à tese proposta pelo Ministro Alexandre de Moraes.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS UTILIZADAS
Não foi juntado voto escrito ao acórdão.
FUNDAMENTOS DO VOTO DO MIN. GILMAR MENDES (DIVERGÊNCIA)
O Ministro acompanhou a divergência aberta pelo Ministro Luís Roberto Barroso, mas se alinhando à tese proposta pelo Ministro Alexandre de Moraes.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS UTILIZADAS
Não foi juntado voto escrito ao acórdão.
* O Ministro Celso de Mello não participou, por motivo de licença médica, do julgamento. No momento da fixação da tese, por sua vez, o Ministro já estava aposentado.
** Votaram na tese final os Ministros Roberto Barroso, Redator do acórdão, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Luiz Fux. Os Ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Dias Toffoli, que também entenderam pela constitucionalidade do pagamento de remuneração diversa aos trabalhadores diretos e terceirizados, fixaram tese diversa. Os Ministros Marco Aurélio (Relator), Ricardo Lewandowski, Edson Fachin e Rosa Weber, por sua vez, vencidos no mérito, fixaram tese nos termos de seus votos.
Elaboração de Renata Lima, com apoio da equipe do Observatório da Reforma Trabalhista.
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