top of page
Foto do escritorOBSERVATÓRIO DA REFORMA NO STF

Análise da ADI 5766

Atualizado: 11 de mai. de 2021

Analisa-se a inconstitucionalidade das restrições legais à garantia da gratuidade da justiça.



AÇÃO

ADI 5766


TESE

Inconstitucionalidade das restrições legais à garantia da gratuidade da justiça.


ANDAMENTO

Vistos Antecipados pelo Ministro Luis Fux


RELATOR

Ministro Roberto Barroso


PARTE REQUERENTE

Procuradoria Geral da República


EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MÍNIMO EXISTENCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL.


OBJETO

Foi apresentada oposição às alterações/inclusões dos dispositivos CLT, art. 790-B, caput e §4º; art. 791-A, §4º; art. 844, §§2º e 3º, decorrentes da Lei 13.467/17, considerados inconstitucionais porque caracterizam restrições legais à garantia da gratuidade da justiça, por impor aos seus destinatários: i) o pagamento de honorários periciais e sucumbenciais, quando tiverem obtido em juízo, inclusive em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa; e (ii) o pagamento de custas, caso tenham dado ensejo à extinção da ação, em virtude não comparecimento à audiência, condicionando a propositura de nova ação a tal pagamento.


PRINCIPAIS ATOS E PEÇAS DECISÓRIAS


ANDAMENTO COMPLETO


PEÇAS DISPONÍVEIS



FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO


Ainda não há acórdão.


FUNDAMENTOS DO VOTO DO MIN. LUÍS BARROSO

  • As normas processuais devem criar incentivos e desincentivos compatíveis com os limites de litigiosidade que a sociedade comporta, mantendo o equilíbrio entre o custo individual de postular em juízo e o custo social da litigância.

  • A inocorrência de equilíbrio entre o custo individual de postular em juízo e o custo social da litigância é causa de sobreutilização do Judiciário, por conseguinte, “congestiona o serviço, compromete a celeridade e a qualidade da prestação da tutela jurisdicional, incentiva demandas oportunistas e prejudica a efetividade e a credibilidade das instituições judiciais. Vale dizer: afeta, em última análise, o próprio direito constitucional de acesso à Justiça”.

  • A cobrança de honorários sucumbenciais dos beneficiários da gratuidade de justiça é mecanismo de desincentivo ao ajuizamento de pedidos “aventureiros”;

  • A não cobrança antecipada de qualquer importância com condição para litigar é suficiente para assegurar a gratuidade da justiça

  • Conforme a Lei 8.213/1991, art. 115, incs. II e VI; Decreto 3.048/1999, art. 154, § 3º; e Decreto 8.690/2016, art. 5º, os créditos havidos em outro processo respondem 100% das verbas de natureza não-alimentar e em 30% das verbas de natureza alimentar, desde que não inferiores ao teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

  • Cabe a cobrança das custas judiciais a quem der causa ao arquivamento do feito por não comparecimento injustificado à audiência;

  • Cabe condicionar nova propositura de ação ao pagamento das custas judiciais decorrentes do arquivamento anterior.


TESES DE JULGAMENTO

(as teses ora apresentadas correspondem na íntegra ao resumo do voto)

  • O direito à gratuidade de justiça pode ser regulado de forma a desincentivar a litigância abusiva, inclusive por meio da cobrança de custas e de honorários a seus beneficiários;

  • A cobrança de honorários sucumbenciais poderá incidir:

    • Sobre verbas não alimentares, a exemplo de indenizações por danos morais, em sua integralidade;

    • Sobre o percentual de até 30% do valor que exceder ao teto do RGPS, quando pertinentes a verbas remuneratórias.

  • É legítima a cobrança de custas judiciais, em razão da ausência do reclamante à audiência, mediante sua prévia intimação pessoal para que tenha a oportunidade de justificar o não comparecimento.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS UTILIZADAS


Não foram utilizadas referências bibliográficas.



FUNDAMENTOS DO VOTO DO MIN. EDSON FACHIN

  • Art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal;

  • Aplicação da “teoria da restrição das restrições”;

  • Prerrogativa historicamente prevista nas Constituições brasileiras em favor dos hipossuficientes econômicos com a finalidade de lhes garantir pleno acesso à Justiça;

  • Lei 1.060/1950: regulamentou o direito à gratuidade da Justiça no plano infraconstitucional com normas que atribuíram à assistência judiciária gratuita seu sentido mais amplo;

  • A Lei 1.060/1950, foi parcialmente substituídas por disposições semelhantes inseridas no Código de Processo Civil, de 2015, estabelecendo requisitos essenciais para o pleno exercício do direito fundamental de acesso à Justiça;

  • Os principais obstáculos de acesso à justiça são os de ordem econômica; vê-se nos custos da litigância cível, o afastamento significativo das casses economicamente mais frágeis do acesso à justiça institucionalizada;

  • Art. 8º, do Pacto de São José da Costa Rica, norma internacional que reforça o caráter de dúplice eficácia no ordenamento jurídico-constitucional de proteção ao direito fundamental à gratuidade da Justiça;

  • A desigualdade social requer tratamento isonômico, de modo que a restrição no âmbito trabalhista “das situações em que o trabalhador terá́ acesso aos benefícios da gratuidade da justiça, pode conter em si a aniquilação do único caminho de que dispõem esses cidadãos para verem garantidos seus direitos sociais trabalhistas”.

  • “A defesa em juízo de direitos fundamentais que não foram espontaneamente cumpridos ao longo da vigência dos respectivos contratos de trabalho, em muitas situações, depende da dispensa inicial e definitiva das custas do processo e despesas daí decorrentes, sob pena de não ser viável a defesa dos interesses legítimos dos trabalhadores”.

  • A Lei 13.467/2017 atualizou o modelo de gratuidade da Justiça Laboral mediante condições restritivas ao exercício desse direito por parte dos trabalhadores litigantes;

  • É duvidosa a constitucionalidade em concreto das restrições impostas pelo legislador ordinário, com indicativo de esvaziamento do interesse dos trabalhadores hipossuficientes econômicos, uma vez que o receio de que suas demandas, ainda que vencedoras, lhe ofereçam o retorno devido;

  • É preciso restabelecer a integralidade do direito fundamental de acesso gratuito à Justiça Trabalhista, especialmente pelo fato de que, sem a possibilidade do seu pleno exercício por parte dos trabalhadores, é muito provável que estes cidadãos não reúnam as condições mínimas necessárias para reivindicar seus direitos perante esta Justiça Especializada.

  • Deve ser perseguida a máxima efetividade do direito fundamento de acesso à Justiça por meio da sua gratuidade;

  • “Mesmo que os interesses contrapostos a justificar as restrições impostas pela legislação ora impugnada sejam assegurar uma maior responsabilidade e um maior compromisso com a litigância para a defesa dos direitos sociais trabalhistas, verifica-se, a partir de tais restrições, uma possibilidade real de negar-se direitos fundamentais dos trabalhadores pela imposição de barreiras que tornam inacessíveis os meios de reivindicação judicial de direitos, o que não se pode admitir no contexto de um Estado Democrático de Direito”.

  • Não há inconstitucionalidade da nova redação do art. 790-B, caput, da CLT, que se refere a imputar a responsabilidade ao trabalhador sucumbente, somente sendo admitida a cobrança quando cessadas as condições que deram causa a ser o trabalhador beneficiário da gratuidade;

  • É inconstitucional o uso do crédito em outras ações para pagamento das verbas sucumbenciais, porquanto não seja o recebimento de créditos trabalhistas ou de outra natureza não modificam por si a condição de miserabilidade jurídica do trabalhador;

  • Um trabalhador não pode ser impedido de obter acesso à Justiça em virtude da sua conduta em outro processo, sob pena de esvaziamento da proteção constitucional;

  • As restrições impostas pelo legislador ordinário não afrontam somente o direito à gratuidade da Justiça, mas todos os demais que por ele se realizam, entre eles os que visam a conformar e concretizar os fundamentos da República relacionados à cidadania (art. 1o, III, da CRFB), da dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, da CRFB), bem como os objetivos fundamentais de construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3o, I , da CRFB) e de erradicação da pobreza e da marginalização, bem como a redução das desigualdades sociais (art. 3o, III, da CRFB);

  • “Apresenta-se relevante, nesse contexto, aqui dizer expressamente que a gratuidade da Justiça, especialmente no âmbito da Justiça Laboral, concretiza uma paridade de condições, propiciando às partes em litígio as mesmas possibilidades e chances de atuarem e estarem sujeitas a uma igualdade de situações processuais. É a conformação específica do princípio da isonomia no âmbito do devido processo legal”.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS UTILIZADAS


CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à Justiça. Trad. Tupinambá Pinto de Azevedo. In Revista do Ministério Público Nova Fase, Porto Alegre, v. 1, n. 18, p. 8-26, 1985.

MESSITTE, Peter. Assistência Judiciária no Brasil: uma pequena história. In Revista da Faculdade de Direito da UFMG, p. 126-150.

NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do processo na Constituição Federal. São Paulo : RT, 2013, p.127.



Elaboração de Gabriel Trajano, com apoio da equipe do Observatório Trabalhista do Supremo Tribunal Federal.


4.170 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

Comentários


Logo da Remir Trabalho
bottom of page