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Foto do escritorOBSERVATÓRIO DA REFORMA NO STF

ADPF 323: Ultratividade

Atualizado: 1 de set. de 2021


No dia 4 de agosto de 2021, teve continuação o julgamento sobre a constitucionalidade da ultratividade das negociações coletivas (ADPF 323).


Os Ministros Kassio Nunes Marques, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso acompanharam o Relator, Gilmar Mendes, que já havia votado no dia 2, dando provimento à ação. Segundo o Ministro Gilmar, os direitos mínimos dos trabalhadores já são garantidos no art. 7º da Constituição, de modo que, passado o prazo do contrato fruto de negociação coletiva, não estariam desamparados. Sustentam ainda que, estando a ultratividade das normas coletivas vedada pelo artigo 614 da CLT, a súmula 277 do TST estaria atribuindo ao poder judiciário papel legislativo.


Em divergência, o Ministro Edson Fachin afirma a constitucionalidade da súmula 277, em sua redação atual, por considerá-la compatível com o disposto no artigo 114 da Constituição. Com a Emenda Constitucional 45, torna-se mais explícito o poder normativo da Justiça trabalhista, devendo, por certo, respeitar as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho e as disposições convencionadas anteriormente.


O Ministro ressalta ainda a necessidade de a Corte garantir os direitos dos trabalhadores e impedir o retrocesso, em respeito ao direito adquirido. Nesse sentido, a ultratividade seria constitucional, por garantir que os direitos conquistados pelos trabalhadores sejam mantidos enquanto não sobrevém outro acordo, estando o TST dentro de sua competência ao aplicar a súmula.


Já a Ministra Rosa Weber apontou, de início, para a perda superveniente de objeto em função da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17). Isso porque a Lei 13.467 (superveniente em relação à lei 8.542), ao introduzir regra específica, trouxe regulação normativa expressa, conformando diálogo institucional com o TST, de modo que, em função da subsidiariedade, a questão não cabe mais, no momento, ao STF.


Quanto ao mérito, a Ministra também votou pela constitucionalidade da súmula 277 por entender que a ultratividade incentiva a autocomposição e a liberdade sindical, assegurados pelo artigo 7º da Constituição, ao fomentar a negociação coletiva. Ressalta também que não se trata de integração absoluta das cláusulas ao contrato individual, mas somente de integração condicionada à revogação por mesmo instrumento, que encontra respaldo no princípio da vedação ao retrocesso.


Após tais votos, o Ministro Dias Toffoli pediu vista e o julgamento foi suspenso.

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